A Lei n° 1.731/2025 que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos — como celulares, tablets e smartphones — por servidores públicos municipais nas Unidades Básicas de Saúde (UBS´s), Pronto Socorros, Centro de Especialidade Médicas e Centro de Atenção Psicosocial (CAPS Adulto e Infantil) é sancionado em Itapecerica da Serra.
A Lei foi publicada na Imprensa, de 24 de abril. O Projeto de Lei, de autoria do vereador Vicente Tinho (Republicanos), foi aprovado, por doze vereadores. Três votaram contrário – relembre matéria completa. A proposta gerou debates entre os vereadores. Para alguns, trata-se de uma medida necessária para melhorar o atendimento à população. Para outros, a lei é inconstitucional e de difícil aplicação.
O que a diz a Lei:
A proibição do uso de aparelhos eletrônicos pessoais prevista no art. 1º desta Lei se aplica durante o desempenho das atividades laborais do servidor público municipal, incluindo, mas não se limitando a:
I - Atendimento ao público;
II - Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;
III - manuseio de medicamentos e equipamentos médicos;
IV - Trabalho em ambiente hospitalar que exija concentração e atenção redobradas, como centros cirúrgicos, UTIs e setores de emergência;
V - Participação em reuniões, treinamentos e capacitações
Art. 3º Excepcionalmente, permite-se o uso de aparelhos eletrônicos pessoais nas seguintes situações:
I - Casos de urgência pessoal ou familiar, desde que justificados posteriormente;
II - Quando o uso do aparelho for indispensável para o exercício da função, mediante autorização superior expressa;
III - Para fins de pesquisa ou consulta técnica, desde que relacionada à atividade profissional e autorizada pela chefia imediata.
Art. 4º A proibição estabelecida no artigo 1º desta Lei, está amparada pelo disposto no Estatuto dos funcionários públicos do município de Itapecerica da Serra art. 200, inciso III, da Lei Complementar Nº 36/2016, que estabelece os deveres do servidor, entre os quais:
Art. 200 – Ao Servidor é Proibido:
“III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;”
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível ao público, aviso sobre a proibição do uso de aparelhos eletrônicos pessoais por servidores públicos municipais, conforme disposto nesta Lei.
Confira a lei completa.
Correção:
A Lei não foi sancionada pelo prefeito Ramon Corsini. O prazo para a sanção acabou e o projeto de Lei voltou para à Câmara, então a Lei foi sancionada pelo presidente, Cícero Melo.